Decisão do Comité Africano
69.
Pelas razões acima apresentadas, o Comité Africano encontra violações múltiplas dos
artigos 6(2), (3) e (4); Artigo 3; Artigo 14(2) (b), (c) e (g); e Artigo 11(3) da Carta da Criança
Africana pelo Governo do Quénia, e:
1. Recomenda que o Governo do Quénia tome todas as medidas legislativas,
administrativas e outras medidas necessárias para garantir que as crianças
decentes núbias no Quénia, que de outra forma seriam apátridas, possam adquirir
uma nacionalidade queniana e a prova de tal nacionalidade à nascença.
2. Recomenda que o Governo do Quénia tome medidas para assegurar que as
crianças de ascendência núbia cuja nacionalidade queniana não é reconhecida
beneficiem sistematicamente destas novas medidas com carácter prioritário.
3. Recomenda que o Governo do Quénia implemente o seu sistema de registo de
nascimento de forma não discriminatória e tome todas as medidas legislativas,
administrativas e outras medidas necessárias para assegurar que as crianças de
ascendência núbia sejam registadas imediatamente após o nascimento.
4. Recomenda que o Governo do Quénia adopte um plano a curto, médio e longo
prazo, incluindo medidas legislativas, administrativas e outras medidas para
assegurar o cumprimento do direito ao mais alto nível de saúde e do direito à
educação, de preferência em consulta com as comunidades beneficiárias afectadas.
5. Recomenda ao Governo do Quénia que informe sobre a implementação destas
recomendações no prazo de seis meses a partir da data de notificação desta
decisão. De acordo com o seu Regulamento Interno, o Comité nomeará um dos seus
membros para acompanhar a implementação desta decisão.
Feito em Adis Abeba, Etiópia,
22 de Março de 2011
O Presidente do Comitê
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