Decisão do Comité Africano 69. Pelas razões acima apresentadas, o Comité Africano encontra violações múltiplas dos artigos 6(2), (3) e (4); Artigo 3; Artigo 14(2) (b), (c) e (g); e Artigo 11(3) da Carta da Criança Africana pelo Governo do Quénia, e: 1. Recomenda que o Governo do Quénia tome todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir que as crianças decentes núbias no Quénia, que de outra forma seriam apátridas, possam adquirir uma nacionalidade queniana e a prova de tal nacionalidade à nascença. 2. Recomenda que o Governo do Quénia tome medidas para assegurar que as crianças de ascendência núbia cuja nacionalidade queniana não é reconhecida beneficiem sistematicamente destas novas medidas com carácter prioritário. 3. Recomenda que o Governo do Quénia implemente o seu sistema de registo de nascimento de forma não discriminatória e tome todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar que as crianças de ascendência núbia sejam registadas imediatamente após o nascimento. 4. Recomenda que o Governo do Quénia adopte um plano a curto, médio e longo prazo, incluindo medidas legislativas, administrativas e outras medidas para assegurar o cumprimento do direito ao mais alto nível de saúde e do direito à educação, de preferência em consulta com as comunidades beneficiárias afectadas. 5. Recomenda ao Governo do Quénia que informe sobre a implementação destas recomendações no prazo de seis meses a partir da data de notificação desta decisão. De acordo com o seu Regulamento Interno, o Comité nomeará um dos seus membros para acompanhar a implementação desta decisão. Feito em Adis Abeba, Etiópia, 22 de Março de 2011 O Presidente do Comitê 16

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