Peticionário solicitado um acórdão à revelia, o Tribunal decide suo motu, e para uma correcta administração da justiça, proferir o acórdão à revelia. 20. Estando assim preenchidos os requisitos, o Tribunal pronuncia o presente acórdão à revelia VI. DA COMPETÊNCIA 21. O Artigo 3.o do Protocolo prevê o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 22. O Tribunal nota, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 23. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso. 24. O Tribunal observa que não foi apresentada nenhuma exceção a sua competência no presente processo. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para conhecer da presente Petição. A este respeito, o Tribunal observa que não há nada nos autos que indique que não é competente e, por conseguinte o Tribunal considera o seguinte: 7

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