alega, e as declarações gerais alegando a violação de um direito não são
suficientes para estabelecer violação da Carta.8
53. No caso presente, o Tribunal observa que os Peticionários se limitam a
alegar que o Supremo Tribunal de Recurso deu ênfase indevida à
conformidade processual no que diz respeito ao registo dos eleitores, sem
declarar como isso levou a uma violação do seu direito à igualdade.
Também não demonstraram de que forma a ênfase do Supremo Tribunal
de
Recurso
na
conformidade
processual
contrariava
as
regras
estabelecidas na legislação nacional ou violava o seu direito à igualdade
ou à igual proteção da lei. Os Peticionários deveriam, de facto, ter
apresentado provas de como foram tratados de forma diferente de outras
pessoas na mesma situação.
54. Em qualquer caso, este Tribunal recorda que em qualquer caso, os
Estados, dentro dos limites permitidos, têm a liberdade de configurar os
seus órgãos de gestão eleitoral para satisfazer as suas necessidades locais
peculiares. No caso presente, tal como o Supremo Tribunal de Recurso
considerou, houve falta ou inadequação de sensibilização cívica dos
eleitores sobre o recenseamento, o que levou a uma baixa afluência às
urnas. Isto deveu-se ao facto de os A cidadãos não estarem conscientes
da necessidade de se recensearem para votar, uma vez que a maioria das
pessoas pensava que o Registo Nacional de Identidade, que tinham feito
anteriormente junto do Gabinete Nacional de Registo, os habilitava a votar
sem terem de se recensear novamente para votar. Por conseguinte, o
Supremo Tribunal de Recurso ordenou, com razão, que as eleições se
realizassem de novo para garantir que fossem conduzidas de uma forma
que respeitasse as leis eleitorais.9
8
George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369,
§ 51 e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402,
§ 75.
9 A Secção 17 da Lei das Eleições Parlamentares e Presidenciais (Capítulo 2:01) estabelece que: a
Comissão, em conformidade com a presente lei, cria as condições necessárias e toma todas as
medidas necessárias para promover a sensibilização dos cidadãos do Maláui para a necessidade de
se recensearem como eleitores para efeitos de eleições e para a necessidade da sua plena participação
nas eleições".
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