alega, e as declarações gerais alegando a violação de um direito não são suficientes para estabelecer violação da Carta.8 53. No caso presente, o Tribunal observa que os Peticionários se limitam a alegar que o Supremo Tribunal de Recurso deu ênfase indevida à conformidade processual no que diz respeito ao registo dos eleitores, sem declarar como isso levou a uma violação do seu direito à igualdade. Também não demonstraram de que forma a ênfase do Supremo Tribunal de Recurso na conformidade processual contrariava as regras estabelecidas na legislação nacional ou violava o seu direito à igualdade ou à igual proteção da lei. Os Peticionários deveriam, de facto, ter apresentado provas de como foram tratados de forma diferente de outras pessoas na mesma situação. 54. Em qualquer caso, este Tribunal recorda que em qualquer caso, os Estados, dentro dos limites permitidos, têm a liberdade de configurar os seus órgãos de gestão eleitoral para satisfazer as suas necessidades locais peculiares. No caso presente, tal como o Supremo Tribunal de Recurso considerou, houve falta ou inadequação de sensibilização cívica dos eleitores sobre o recenseamento, o que levou a uma baixa afluência às urnas. Isto deveu-se ao facto de os A cidadãos não estarem conscientes da necessidade de se recensearem para votar, uma vez que a maioria das pessoas pensava que o Registo Nacional de Identidade, que tinham feito anteriormente junto do Gabinete Nacional de Registo, os habilitava a votar sem terem de se recensear novamente para votar. Por conseguinte, o Supremo Tribunal de Recurso ordenou, com razão, que as eleições se realizassem de novo para garantir que fossem conduzidas de uma forma que respeitasse as leis eleitorais.9 8 George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369, § 51 e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 75. 9 A Secção 17 da Lei das Eleições Parlamentares e Presidenciais (Capítulo 2:01) estabelece que: a Comissão, em conformidade com a presente lei, cria as condições necessárias e toma todas as medidas necessárias para promover a sensibilização dos cidadãos do Maláui para a necessidade de se recensearem como eleitores para efeitos de eleições e para a necessidade da sua plena participação nas eleições". 16

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