de participarem livremente na governação do seu país, protegido pelo n.º 1
do Artigo 13.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à igualdade de proteção da lei
48. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado colocou uma ênfase
indevida na conformidade processual ao determinar a petição eleitoral, ,
sem considerar as consequências e os custos de tais medidas em relação
aos direitos dos Peticionários de participarem na A governação do seu país.
Esta situação, de acordo com os Peticionários violou o seu direito à
igualdade e à igual protecção da lei.
49. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
a esta alegação.
***
50. O Tribunal recorda que o n.º 2 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: «todo o
ser humano tem direito à igual protecção da lei.»
51. Como a jurisprudência do Tribunal havia determinado anteriormente o
princípio da igualdade perante a lei, que está implícito no princípio de igual
protecção da lei, não requer necessariamente a igualdade de tratamento
em todos os casos e pode permitir o tratamento diferenciado dos indivíduos
em diferentes situações.7
52. O Tribunal observa igualmente que uma violação do n.º 2 do Artigo 3º da
Carta não decorre necessariamente de um alegado caso de tratamento
diferenciado. Nomeadamente, o ónus da prova recai sobre a parte que
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Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (15 de julho de 2020) 4 AFCLR
460, § 88.
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