40. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
a esta alegação.
***
41. O Tribunal reconhece que o direito dos cidadãos de participarem nos
assuntos políticos da sua nação é um direito democrático fundamental
salvaguardado tanto pela Carta como por vários outros instrumentos
internacionais de direitos humanos.4
42. O n.º 1 do Artigo7.° da Carta dispõe que:
«Todo o cidadão tem o direito de participar livremente no governo do
seu país, quer directamente quer através de representantes livremente
escolhidos de acordo com as disposições da lei.
43. O Tribunal observa que esta disposição garante expressamente tanto o
direito de voto como o de ser eleito.5 Tal como o Tribunal já determinou
anteriormente,
O direito à participação confere a todos os cidadãos o direito de se
envolverem no governo do seu país, diretamente ou através dos seus
representantes livremente escolhidos. Inclui o direito de votar e de se
candidatar a eleições para assumir cargos políticos ou oficiais, bem
como de obter, sem discriminação, a oportunidade de servir a sua
nação fazendo parte do governo. Nos casos "em que os cidadãos
votam para participar indiretamente nos assuntos do seu país através
de representantes, o direito implica o respeito pela liberdade dos
cidadãos de escolherem os seus representantes e a proibição de
qualquer medida que comprometa a capacidade de os seus
4
Ver o nº 1 do artigo 21º da DUDH e o nº 1 do artigo 25º do PIDCP.
ACHPR, Constitutional Rights Project & Civil Liberties Organisation c. Nigéria (1998), Comunicação
nº 102/93.
5
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