40. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a esta alegação. *** 41. O Tribunal reconhece que o direito dos cidadãos de participarem nos assuntos políticos da sua nação é um direito democrático fundamental salvaguardado tanto pela Carta como por vários outros instrumentos internacionais de direitos humanos.4 42. O n.º 1 do Artigo7.° da Carta dispõe que: «Todo o cidadão tem o direito de participar livremente no governo do seu país, quer directamente quer através de representantes livremente escolhidos de acordo com as disposições da lei. 43. O Tribunal observa que esta disposição garante expressamente tanto o direito de voto como o de ser eleito.5 Tal como o Tribunal já determinou anteriormente, O direito à participação confere a todos os cidadãos o direito de se envolverem no governo do seu país, diretamente ou através dos seus representantes livremente escolhidos. Inclui o direito de votar e de se candidatar a eleições para assumir cargos políticos ou oficiais, bem como de obter, sem discriminação, a oportunidade de servir a sua nação fazendo parte do governo. Nos casos "em que os cidadãos votam para participar indiretamente nos assuntos do seu país através de representantes, o direito implica o respeito pela liberdade dos cidadãos de escolherem os seus representantes e a proibição de qualquer medida que comprometa a capacidade de os seus 4 Ver o nº 1 do artigo 21º da DUDH e o nº 1 do artigo 25º do PIDCP. ACHPR, Constitutional Rights Project & Civil Liberties Organisation c. Nigéria (1998), Comunicação nº 102/93. 5 13

Select target paragraph3