30. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição não contém qualquer reivindicação ou pleito que seja incompatível com a disposição do Acto Constitutivo. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do Regulamento. 31. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa em directa Estado Demandado ou à suas instituições em conformidade com o n.º 2, alínea c), do Artigo 50.º do Regulamento. 32. A Petição também não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação social em autos processuais dos tribunais domésticos do Estado Demandado. Neste contexto, a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea d), do Artigo 50.º do Regulamento. 33. O Tribunal observa que, a 21 de abril de 2021, o Supremo Tribunal de Recurso do Maláui proferiu uma decisão em que anulou o acórdão do Tribunal de Superior; ordenou a anulação da eleição do Primeiro Peticionário; e ordenou ainda uma nova eleição. Sendo o Supremo Tribunal de Recurso o mais alto tribunal do Estado Demandado, este Tribunal considera que os recursos locais foram esgotados na presente Petição, e que o requisito estabelecido no n.º 2, alínea e) do Artigo 50.º do Regulamento foi cumprido. 34. No que diz respeito ao requisito estabelecido no n.º 2, alínea f) do Regulamento, o Tribunal recorda que a avaliação da razoabilidade do 10

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