dignidade. Cabe, portanto, ao Tribunal avaliar as reparações devidas em face das violações constatadas. A. Reparações pecuniárias i. Danos materiais 117. O Tribunal constata que o Peticionário apenas solicitou que o Tribunal ordenasse ao Governo da Tanzânia o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos. No entanto, o Peticionário não detalhou o montante da indemnização que pretendia solicitar. Além disso, não apresentou qualquer informação que demonstre o prejuízo material sofrido, como este se relaciona com a violação dos seus direitos nos termos da Carta e de que forma a responsabilidade do Estado Demandado está implicada. 118. Considerando que o Peticionário, por um lado, não especificou o prejuízo material e, por outro lado, não conseguiu comprová-lo, o Tribunal decide negar provimento ao pedido de indemnização por danos materiais. ii. Danos morais 119. O Peticionário não pede expressamente ao Tribunal que conceda uma indemnização por danos morais. Pede simplesmente ao Tribunal que o indemnize pelo prejuízo sofrido. * 120. O Estado Demandado roga que o Tribunal se digne negar provimento à Petição. *** 121. Em consonância com a sua jurisprudência consolidada, presume-se a presença de danos morais nos casos em que ocorra violação de direitos 30

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