107. Dessa forma, ao determinar se um Estado violou o Artigo 1.º da Carta, o
Tribunal avalia não apenas a existência de medidas legislativas internas
adoptadas pelo Estado, mas também se a implementação dessas medidas,
ou de quaisquer outras, está alinhada com a concretização dos direitos,
deveres e liberdades previstos na Carta, bem como com os seus objectivos
e finalidade.
108. O Peticionário, na sua Petição, alega a violação do Artigo 1º da Carta,
fundamentando-se principalmente na tortura e na injustiça a que foi
submetido durante o julgamento. No entanto, o Tribunal considerou que
estas alegações do Peticionário não foram fundamentadas. O Tribunal
concluiu, no entanto, que o Estado Demandado violou os Artigos 4.º e 5.º
da Carta pelo facto de manter a pena de morte obrigatória, bem como a
prescrição do enforcamento como método de execução.
109. No caso sub judice, o Tribunal considerou que o Estado Demandado violou
o Artigo 1.º da Carta.
VIII. DA REPARAÇÃO
110. O Peticionário requer que o Tribunal «acolha o meu caso, anule todos os
actos processuais do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso, em razão
da violação dos meus direitos humanos durante os julgamentos e na
prolação das decisões … e determine que o Governo da Tanzânia me
indemnize pelos danos sofridos …».
*
111. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento à Petição.
***
112. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe nos seguintes termos:
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