*
83. O Estado Demandado contesta a alegação, argumentando que a mesma é
nova. O Estado Demandado sustenta que nem o Tribunal Superior nem o
Tribunal de Recurso tiveram a oportunidade de ouvir e determinar esta
alegada violação e, por conseguinte, o Peticionário está barrado de
apresentar a questão a este Tribunal.
84. O Estado Demandado sustenta ainda que, uma vez que se trata de uma
nova alegação, não constam nos autos provas credíveis que possam ser
usadas para decidir sobre o assunto. Defende igualmente que, tendo em
conta o considerável tempo transcorrido, qualquer prova que o Peticionário
pretenda invocar pode ter sofrido alterações, sendo, por isso, passível de
ser considerada inadmissível pelo Tribunal.
85. O Estado Demandado argumenta que a questão da admissibilidade da
confissão do Peticionário já foi resolvida pelas instâncias judiciais internas,
tendo o Tribunal de Recurso confirmado a legalidade da sua obtenção e,
portanto, correctamente admitida como prova pelo tribunal de primeira
instância.
86. O Estado Demandado também sustenta que o Peticionário foi detido pela
polícia e que a força usada para a sua detenção e o interrogatório foi
razoável, que não foi usada força excessiva ou tortura para a obtenção da
declaração de confissão.
***
87. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Carta dispõe nos seguintes termos:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo
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