* 83. O Estado Demandado contesta a alegação, argumentando que a mesma é nova. O Estado Demandado sustenta que nem o Tribunal Superior nem o Tribunal de Recurso tiveram a oportunidade de ouvir e determinar esta alegada violação e, por conseguinte, o Peticionário está barrado de apresentar a questão a este Tribunal. 84. O Estado Demandado sustenta ainda que, uma vez que se trata de uma nova alegação, não constam nos autos provas credíveis que possam ser usadas para decidir sobre o assunto. Defende igualmente que, tendo em conta o considerável tempo transcorrido, qualquer prova que o Peticionário pretenda invocar pode ter sofrido alterações, sendo, por isso, passível de ser considerada inadmissível pelo Tribunal. 85. O Estado Demandado argumenta que a questão da admissibilidade da confissão do Peticionário já foi resolvida pelas instâncias judiciais internas, tendo o Tribunal de Recurso confirmado a legalidade da sua obtenção e, portanto, correctamente admitida como prova pelo tribunal de primeira instância. 86. O Estado Demandado também sustenta que o Peticionário foi detido pela polícia e que a força usada para a sua detenção e o interrogatório foi razoável, que não foi usada força excessiva ou tortura para a obtenção da declaração de confissão. *** 87. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Carta dispõe nos seguintes termos: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo 22

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