regime de pena de morte obrigatória, aplicável no Estado Demandado, viola os requisitos do devido processo legal em matéria penal.18 80. O Tribunal observa que, conforme salientado na sua jurisprudência citada anteriormente, a imposição compulsória da pena de morte, tal como aplicada pela legislação do Estado Demandado, reveste-se de arbitrariedade na acepção do Artigo 4.º da Carta, uma vez que retira ao magistrado a faculdade de ponderar as circunstâncias específicas de casos particulares, incluindo a questão de se tais casos se inserem na classificação dos mais raros casos para os quais a pena de morte pode ser legalmente imputada.19 O Tribunal relembra que, conforme firmado na sua jurisprudência, um sistema de pena capital compulsória retira do queixoso o direito mais fundamental, o direito à vida, sem ponderação sobre a adequação desta forma excepcional de punição às circunstâncias do seu caso.20 81. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o direito do Peticionário à vida, salvaguardado nos termos do Artigo 4.º da Carta, foi violado pelo facto de ter sido sujeito à imposição obrigatória da pena de morte após a sua condenação. Por conseguinte, o Tribunal reafirma o seu apelo ao Estado Demandado para extirpar do seu ordenamento jurídico o carácter obrigatório da pena de morte. B. Alegada violação do direito à dignidade 82. Em relação à alegada violação do direito à dignidade, o Peticionário afirma que o Estado Demandado violou o seu direito à dignidade, salvaguardado nos termos do Artigo 5.º da Carta, ao submetê-lo à tortura e forçá-lo a uma confissão pública. 18 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 163; Gozbert Henerico c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 004/2015, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 , parágrafo 207. 19 Dominic Damian c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 048/2026, Acórdão de 4 de Junho de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafo 128. 20 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 109; e Juma c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafos 124-125. 21

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