43. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário não se valeu do procedimento de revisão previsto no ordenamento jurídico do país, especificamente, no Tribunal de Recurso. O Estado Demandado esclarece que a legislação nacional prevê a possibilidade de, mesmo após uma decisão desfavorável do Tribunal de Recurso, conforme se verifica no caso em questão, o arguido poder requerer a revisão ou a reapreciação do seu caso pelo Tribunal de Recurso. O Estado Demandado argumenta que os recursos previstos no procedimento de revisão judicial perante o Tribunal de Recurso devem, de acordo com a competência jurisdicional do Tribunal, ser disponíveis, eficazes e adequados. 44. Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado cita o n.º 2 do Artigo 27.º da Carta e a decisão do Tribunal no caso Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre, Reverend Christopher Mtikila c. a Tanzânia. * 45. O Peticionário alega ter recorrido a todos os mecanismos de recurso internos disponíveis antes de apresentar a Petição ao Tribunal. Esclarece que o seu caso teve o seu desfecho com uma decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Recurso do Estado Demandado. *** 46. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, toda a petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal.9 O Tribunal tem reiteradamente salientado que o acto normativo 9Almas Mohamed Muwinda e Outros c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 43; George Maili Kemboge 12

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