43. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário não se valeu do
procedimento de revisão previsto no ordenamento jurídico do país,
especificamente, no Tribunal de Recurso. O Estado Demandado esclarece
que a legislação nacional prevê a possibilidade de, mesmo após uma
decisão desfavorável do Tribunal de Recurso, conforme se verifica no caso
em questão, o arguido poder requerer a revisão ou a reapreciação do seu
caso pelo Tribunal de Recurso. O Estado Demandado argumenta que os
recursos previstos no procedimento de revisão judicial perante o Tribunal
de Recurso devem, de acordo com a competência jurisdicional do Tribunal,
ser disponíveis, eficazes e adequados.
44. Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado cita o n.º 2 do
Artigo 27.º da Carta e a decisão do Tribunal no caso Tanganyika Law
Society and Legal and Human Rights Centre, Reverend Christopher Mtikila
c. a Tanzânia.
*
45. O Peticionário alega ter recorrido a todos os mecanismos de recurso
internos disponíveis antes de apresentar a Petição ao Tribunal. Esclarece
que o seu caso teve o seu desfecho com uma decisão definitiva proferida
pelo Tribunal de Recurso do Estado Demandado.
***
46. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, toda a petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o
requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja
manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal.9 O Tribunal tem reiteradamente salientado que o acto normativo
9Almas
Mohamed Muwinda e Outros c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2017,
Acórdão de 24 de Março de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 43; George Maili Kemboge
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