35. No que diz respeito à competência jurisdicional em razão do território, o
Tribunal nota que as violações alegadas ocorreram no território do Estado
Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem
competência em razão do território.
36. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
37. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
38. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
39. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento,8 que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este tenha
pedido ao Tribunal para permanecer anónimo;
b.
ser compatível com o Acto Constitutivo da União e com a Carta;
c.
não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias veiculadas
pelos órgãos de comunicação de massas;
e.
ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos
internos, a menos que seja óbvio que este processo seja
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Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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