35. No que diz respeito à competência jurisdicional em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 36. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 37. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 38. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 39. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento,8 que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; b. ser compatível com o Acto Constitutivo da União e com a Carta; c. não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas; e. ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos internos, a menos que seja óbvio que este processo seja 8 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 10

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