Apresentações do Estado Respondente sobre a admissibilidade
38. O Estado Respondente, nas suas alegações, opõe-se à concessão de Medidas Provisórias
pela Comissão e insta a Comissão a declarar a Participação-queixa inadmissível.
39. O Estado Respondente sustenta que a Vítima, sendo jurista, tem pleno conhecimento
das disposições do Código de Processo Penal da República de Angola, designadamente, dos
requisitos legais ao abrigo dos quais o Governo, através das suas instituições competentes,
deve adoptar medidas adequadas com vista a proteger, defender e garantir os direitos dos
cidadãos, independentemente do seu estatuto.
40. O Estado Respondente recorda que o Código de Processo Penal de Angola, aprovado nos
termos do Decreto n.º 19271, de 24 de Janeiro de 1931, e complementado por diversas leis
nacionais, prevê a apresentação de queixas criminais. e 7.º do Código, que regem as
condições para a abertura de processos penais e impõe às autoridades de acusação a
obrigação de investigar e processar os casos em que uma queixa tenha sido apresentada por
um indivíduo. De acordo com o artigo 11º do Código, a acção pode ser levada a cabo por
pessoas que tenham sido particularmente lesadas, e estas devem ser aquelas cujos
interesses teriam sido protegidos pelo direito penal em termos de acusação. O Estado
Respondente sustenta que é apenas com base neste procedimento que o Estado toma
conhecimento dos factos alegadamente ilícitos ou criminosos que requerem atenção ou do
devido processo legal.
41. O Estado Respondente observa que a Vítima alegou ter apresentado várias queixas à
polícia relacionadas com ameaças de morte e actos de vandalismo de que era alvo, mas que
a Polícia não investigou ou não tomou qualquer medida para apurar os factos. Estas
declarações, de acordo com o Estado Respondente, carecem de veracidade e de provas
porque o Queixoso não fez referência a números sob os quais foram instituídos
procedimentos criminais. O Estado Respondente explica que sempre que uma queixa é
apresentada, um processo é automaticamente apresentado, é atribuído um número
relevante e é indicada a natureza do crime. O Estado Respondente lamenta, por isso, ser
confrontado com situações que deveriam ter sido provadas mas que, nas actuais
circunstâncias, são vagas e sem base jurídica e legal.
42. O Estado Respondente sustenta que, enquanto jurista respeitado em Angola, a Vítima
tem conhecimento do procedimento a seguir caso a Polícia não cumpra as formalidades
previstas na lei, nomeadamente através do Ministério Público, que dispõe dos recursos
necessários para garantir e defender os direitos dos indivíduos.
43. Quanto à existência de recursos disponíveis, efectivos e suficientes, o Estado
Respondente salienta que, no sistema judicial da República de Angola, os recursos internos
para julgar os casos foram estabelecidos por lei - a Constituição da República, Capítulo IV,
complementada pelas Leis n? 18/88, 19/88 e 20/88, de 31 de Dezembro, sobre o Sistema
Unificado de Justiça. O sistema compreende uma hierarquia no topo da qual estão os
tribunais superiores, como o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal, o Tribunal de
Contas e o Supremo Tribunal Militar. O sistema é complementado pelo Ministério Público Procuradoria-Geral da República - e pelo Provedor de Justiça.