3. Tendo em conta o Regulamento de Processo do Tribunal, de 28 de Agosto de 2002;
4. Tendo em conta os Regulamentos C/REG.5/06/06 e C/REG.8/06/07 do Conselho de
Ministros;
Exclusivamente quanto à forma
O recurso interposto pela Odafe Oserada Esq. é inadmissível, por falta de interesse.
Quanto ao mérito
Não há fundamento para examinar os méritos.
Como resultado
É negado provimento ao recurso interposto por Odafe Oserada Esq., bem como a todas as
suas outras orações, intenções e pedidos.
Quanto às despesas
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Assim decidido, julgado e pronunciado publicamente pelo Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, CEDEAO, no dia, mês e ano supra.
E os membros apuseram as suas assinaturas como se segue:
Juiz Aminata Malle-Sanogo - Presidente
Juiz Awa Nana Daboya - Membro
Juiz de Honra El Mansour Tall - Membro
Assistido por Tony Anene-Maidoh Esq. - Escrivão
#*Nota do editor: Artigo 10 do Protocolo Suplementar sobre o tribunal, no. A/SP./1/01/05
não tem parágrafo.