31. Nas atuais circunstâncias, um anúncio de vaga de um lugar é acompanhado de requisitos
de perfil profissional, o que exclui naturalmente certos candidatos potenciais, em termos de
nacionalidade, grau universitário, qualificação académica, experiência profissional, idade,
etc. No entanto, uma vez mais, não se pode razoavelmente considerar que o promotor de
um projeto seja o mais qualificado para ocupar o lugar de Secretário-Geral do Parlamento
da CEDEAO, muito menos quando não demonstrou, por si só, qualquer interesse no referido
lugar; quando, em termos jurídicos, um interesse num caso deve ser pessoal, direto e certo.
32. É imperativo notar que, na sua candidatura, o recorrente não demonstra nenhuma das
características de ter um interesse em causa. O seu simples estatuto de cidadão comunitário
ou de promotor de uma empresa de desenvolvimento regional não é suficiente para
determinar concretamente o seu interesse no processo.
Consequentemente, coloca-se a questão de saber se o seu recurso é admissível.
Quanto à admissibilidade do recurso
33. Para que um pedido de impugnação da legalidade de um ato seja considerado
admissível, não basta que o ato em causa afete o recorrente de qualquer forma que o possa
afetar; deve existir, como condição adicional, uma relação suficientemente direta de causa e
efeito. O ato do Conselho de Ministros, ou seja, o regulamento impugnado, deve afetar o
estatuto jurídico do requerente. O princípio segundo o qual "qualquer ato que afete
negativamente o estatuto jurídico de uma pessoa pode ser levado aos tribunais" é um
direito banal (ver Coletânea da Jurisprudência do TJCE de 17 de Julho de 1959, p. 275;
Coletânea da Jurisprudência do TJCE de 17 de Março de 1967, CBR Cement Works,
processos 8-11/66, p. 93; TPICE de 27 de Fevereiro de 1992, Vichy/Comissão, processo
T.19/91; 1992, II, p. 415).
34. No entanto, esta relação direta está ausente do processo instaurado. Além disso, o
requerente deve ser direta e pessoalmente afetado pelo ato impugnado. Por outras
palavras, o requerente deve provar ou demonstrar que o regulamento impugnado lhe diz
direta e pessoalmente respeito. Neste caso, há duas condições cumulativas e, uma vez que
qualquer uma delas não esteja preenchida, o pedido é inadmissível.
35. No seu acórdão de 15 de Julho de 1963, proferido no processo Plauman/Comissão (ver
Coletânea da Jurisprudência 1963, p. 199), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(TJCE) declarou que as pessoas pessoalmente afetadas são as pessoas que "são afetadas
pelo ato, devido a uma situação de facto que as caracteriza face a qualquer outra pessoa, e
as distingue individualmente exatamente da mesma forma que um destinatário é
identificado".
Esta declaração, que foi adoptada pela primeira vez, foi entretanto aplicada várias vezes a
diversas matérias (ver Coletânea da Jurisprudência do TJCE - 29 de Março de 1979,
ISOC/Conselho - Processo 118/77; Coletânea da Jurisprudência 1979, p. 1277; Coletânea da
Jurisprudência 1984, Allied Corporation/Comissão, Processo 239/82, 1984, p. 10005; CICEC 25 de Setembro de 1997, Shangai Bicycle Corporation/Conselho, Processo T 170/94;
Coletânea da Jurisprudência 1997, II, p. 1383).