da violação, incluindo o pagamento de compensação ou
indemnização justa.»
107. O Tribunal tem defendido sistematicamente que as reparações só são
concedidas quando é determinada a responsabilidade do Estado Demandado
por um ato internacionalmente ilícito e é estabelecido um nexo de causalidade
entre o ato ilícito e o alegado dano.19
108. O Tribunal sublinha que o ónus da prova do nexo de causalidade incumbe,
em princípio, ao Peticionário, que deve apresentar os elementos em que se
baseia a alegação.20
109. O Tribunal sublinha ainda que não pode ordenar medidas de reparação com
base em alegações relativamente às quais não foi detectada qualquer
violação dos direitos humanos.
110. Nestas circunstâncias, o pedido de indemnização dos Peticionários não tem
fundamento. Consequentemente, o que o Tribunal negue provimento ao
requerimento dos Peticionários relativo a reparações.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
111. Os Peticionário pedem que o Estado Demandado seja condenado a pagar as
custas judiciais.
112. Por seu lado, o Estado Demandado alega que o pedido deve ser indeferido.
19
Ibid. Ajavon c. Benim § 139; Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benim, (2020), 4 AfCLR 749
§ 117.
20 Ibid. Mariko c. Mali § 174;
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