17. Por força o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento,3 «O Tribunal procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência […], em conformidade com a
Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente,
em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e, se for caso disso,
determinar sobre quaisquer excepções, se for o caso.
19. O Estado Demandado não levanta quaisquer objecções à sua competência.
20. Tendo constatado que nada nos autos demonstra a sua incompetência, o
Tribunal declara que possui:
i)
Competência em razão de matéria na medida em que os
Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos
pela Carta, da qual o Estado Demandado é parte.
ii) Competência em razão do sujeito, na medida em que o Estado
Demandado depositou a Declaração que autoriza indivíduos e
organizações não governamentais com estatuto de observador
perante a Comissão a iniciarem processos diretamente no Tribunal.
iii) Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas
violações foram cometidas após a entrada em vigor do Protocolo em
relação ao Estado Demandado.
iv) Competência em razão do Território, na medida em que os factos do
processo ocorreram no território do Estado Demandado.
3
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de junho de 2010.
6
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