ii.
Considerar que os pleitos dos Peticionários carecem de mérito.
14. Em relação ás reparações, os Peticionários pedem que o Tribunal se digne:
i.
Condenar o Estado Demandado a pagar a quantia de vinte milhões
(20.000.000) de francos CFA a cada trabalhador, a título de
indemnização, e a quantia de cinco mil milhões (5.000.000.000) de
francos CFA a título de salários em atraso, correspondente ao
período de julho de 2012 a dezembro de 2018;
ii.
Ordenar a emissão de certificados de trabalho para cada
Peticionário, sob a penalização de dois milhões (2.000.000) de
francos CFA por cada dia de atraso;
iii.
Ordenar a execução provisória da decisão;
15. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito dos
Peticionários relativo as reparações.
V.
DA COMPETÊNCIA
16. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios
que
lhe
sejam
apresentados
relativamente
à
interpretação e aplicação da Carta, o Protocolo e de qualquer
outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos
ratificado pelos Estados em causa.
2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
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