ii. Considerar que os pleitos dos Peticionários carecem de mérito. 14. Em relação ás reparações, os Peticionários pedem que o Tribunal se digne: i. Condenar o Estado Demandado a pagar a quantia de vinte milhões (20.000.000) de francos CFA a cada trabalhador, a título de indemnização, e a quantia de cinco mil milhões (5.000.000.000) de francos CFA a título de salários em atraso, correspondente ao período de julho de 2012 a dezembro de 2018; ii. Ordenar a emissão de certificados de trabalho para cada Peticionário, sob a penalização de dois milhões (2.000.000) de francos CFA por cada dia de atraso; iii. Ordenar a execução provisória da decisão; 15. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito dos Peticionários relativo as reparações. V. DA COMPETÊNCIA 16. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, o Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 5

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