garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta.
v.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários de recorrer aos tribunais nacionais no que respeita a
qualquer violação dos seus direitos fundamentais, protegidos pelo
n.º 1 do Artigo 13.º
vi.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários a serem julgados num prazo razoável, protegido pelo
termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
vii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário
a ser julgado por um tribunal imparcial nos termos do n.º 1 do Artigo
7.º da Carta;
viii.
Conclui que o Estado Demandado não violou a sua obrigação de
garantir a independência dos tribunais nos termos do Artigo 26.º da
Carta;
Quanto as reparações;
Reparações Pecuniárias
ix.
O
pedido
de
indemnização
dos
Peticionários
é
julgado
improcedente;
Custas judiciais
x.
Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinatura:
Ven. Imani D. ABOUD, Presidente;
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