***
113. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as suas
próprias custas, havendo.»
114. O Tribunal considere que, no caso vertente, não há qualquer justificativa para
se desviar deste princípio. Por conseguinte, determina que cada uma das
partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
115. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
ii.
Declara que a Petição é admissível;
No que respeita ao mérito
iii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta.
iv.
Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos
Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei
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