101. O Tribunal observa que, no presente caso, os Peticionários baseiam o seu
argumento no facto de a lei ter sido mal aplicada pelo Tribunal Supremo. Tal
declaração não pode constituir prova de tratamento discriminatório.
102. Assim, o Tribunal considera que os Peticionários não provaram a violação do
direito à não discriminação.
103. Por conseguinte, o Tribunal considera que a alegação não foi provada e que
o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à não
discriminação.
VIII. DAS REPARAÇÕES
104. Os Peticionários pedem o pagamento da quantia de vinte milhões
(20.000.000) de francos CFA a cada um deles, por danos, e cinco biliões
(5.000.000.000) de francos CFA como salários em atraso relativamente de
julho de 2012 a dezembro de 2018. Pedem igualmente a emissão de
certificados de trabalho, com uma penalização de dois milhões (2.000.000) de
francos CFA por cada dia de atraso, sujeito a executar provisoriamente.
105. Em resposta, o Estado Demandado alega que o pedido deve ser indeferido,
argumentando que não pode ser responsabilizado pela violação de qualquer
direito dos Peticionários.
***
106. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem
ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento
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