responsáveis pela execução ou aplicação da lei devem fazê-lo sem discriminação nas situações em causa. 92. Quanto ao direito a igual proteção da lei, significa que: A lei deve proibir qualquer discriminação e garantir a todas as pessoas igual e efectiva protecção contra a discriminação em razão de que motivo for, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto.15 93. O Tribunal recorda igualmente que, de acordo com a sua jurisprudência, o direito à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei não significa que todos os casos devam necessariamente ser tratados pelos tribunais da mesma forma, uma vez que a forma de tratamento de cada caso pode depender das suas circunstâncias específicas.16 94. O Tribunal recorda que os Peticionários baseiam a sua alegação na aplicação incorrecta da lei pelo Tribunal Supremo. 95. O Tribunal sublinha que os Peticionários não conseguiram demonstrar que foram vítimas de tratamento desigual perante a lei ou de proteção desigual pela lei em comparação com outras pessoas. 96. Á luz do que precede, o Tribunal considera improcedente os pleitos dos Peticionários. Consequentemente, o Tribunal Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, nos termos do Artigo 3.º da Carta. 15 16 Ibid. Mariko c. Mali, § 101. Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (2014) 1 AfCLR 219, § 167. 23

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