81. Consequentemente, o Tribunal rejeita as alegações dos Peticionários e
considera que o Estado Demandado não violou a sua obrigação de garantir a
independência do Supremo Tribunal.
b. Sobre a imparcialidade dos tribunais que apreciaram o caso dos
Peticionários
82. O Tribunal observa que, de acordo com o dicionário de direito internacional
público, a imparcialidade é a "ausência de parcialidade, preconceito e de
conflito de interesses de um juiz [...] em relação às partes que comparecem
perante ele".12
83. O Tribunal declara que, em conformidade com a sua jurisprudência, a
imparcialidade de um juiz é presumida e que são necessárias provas
incontestáveis para ilidir esta presunção.13
84. O Tribunal observa que os Peticionários apresentam os mesmos argumentos
tanto para a alegada violação da garantia da independência dos tribunais
como para a alegada violação do direito a ser julgado por um tribunal
imparcial.
85. O Tribunal destaca que, dado que a imparcialidade dos juízes é presumida,
os Peticionários não forneceram qualquer prova inequívoca capaz de
questioná-la. De facto, a sua primeira alegação não foi suportada por
nenhuma evidência nos autos, e a segunda era imprecisa. Por conseguinte, o
Tribunal conclui que a alegação dos Peticionários carece de substrato jurídico.
12
Dictionary of international public Law, under the supervision of Jean Salmon, Bruylant, Bruxelles, 2001,
p. 562.
13 Alfred Agbesi Woyome c. República do Gana, Acórdão (méritos e reparações) (2019) 3 AfCLR 235, §
128; ; Ibid. Ajavon c. Benin, § 293.
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