juízes e à sua capacidade de desempenharem as suas funções sem
receio de represálias.11
77. O Tribunal observa que os Peticionários baseiam a sua alegação em dois
fundamentos: primeiro, nos processos perante os tribunais nacionais e no
facto de o Tribunal Supremo, sem o seu conhecimento e sem qualquer base
jurídica ou fundamentação, ter anulado o acórdão do Tribunal de Recurso de
Bamako.
78. No que respeita á primeira alegação, o Tribunal sublinha que é vago e pouco
claro. Com efeito, os Peticionários não apresentam quaisquer argumentos
específicos que justifiquem uma análise da alegada violação.
79. Quanto á segunda alegação, o Tribunal observa que nada no segundo
acórdão do Tribunal Supremo indica que foi proferido sem o seu
conhecimento, como afirmam os Peticionários. De forma mais decisiva,
resulta do referido acórdão que os juízes do Tribunal Supremo examinaram
os dois argumentos apresentados pelos Peticionários, bem como a resposta
apresentada pelos Peticionários. Em cada uma das alegações, o Tribunal
Supremo apresentou as razões da sua decisão antes de anular o acórdão do
Tribunal de Recurso de Bamako.
80. De um modo geral, o Tribunal considera que nada no registo apoia os
argumentos dos Peticionários.
Os Peticionários não questionam
a
independência institucional do Tribunal Supremo do Estado Demandado ou a
independência individual dos seus juízes.
11
Ibid. Ajavon c. Benim, § 278
20
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