74. O n.º 1, alínea d) do Artigo 7.º do Protocolo dispõe o seguinte: Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada» isto compreende […] o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial. 75. O Tribunal sublinha que as duas disposições acima referidas consagram a obrigação de garantir a independência dos tribunais e o direito de ser julgado por um tribunal imparcial. O Tribunal examinará estes dois aspectos sucessivamente, notando que, na presente Petição, as alegações dos Peticionários dizem respeito a todos os tribunais que ouviram o seu caso, nomeadamente o Tribunal de Kita, o Tribunal de Recurso de Kayes, o Tribunal de Recurso de Bamako e o Tribunal Supremo. a. Independência dos Tribunais que apreciaram o processo dos Peticionários 76. O Tribunal observa, em conformidade com a sua jurisprudência, que: A noção de independência judicial implica essencialmente a capacidade de os tribunais desempenharem as suas funções sem interferências externas e sem dependerem de qualquer outra autoridade.10 … Tem dois aspectos principais: o institucional e o individual. Enquanto a independência institucional diz respeito ao estatuto e à relação do poder judicial com os poderes executivo e legislativo do Governo, a independência individual diz respeito à independência pessoal dos 10 Ajavon c. Benim, § 277. 19

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