69. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou
o direito do Peticionário a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1
do Artigo 7.º da Carta.
iii.
Direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial.
70. Os Peticionários alegam que, tendo em conta o desenrolar do processo nos
tribunais nacionais, o Estado Demandado não cumpriu o seu dever de garantir
a independência dos tribunais e que o seu direito a serem julgados por um
tribunal imparcial foi violado.
71. Os
Peticionários
alegam
ainda
que
o
Supremo
Tribunal,
sem
reencaminhamento, anulou o acórdão do Tribunal de Recurso de Kayes sem
o seu conhecimento, segundo o Acórdão n.º 17, de 17 de agosto de 2018, e
isto, sem qualquer base legal ou fundamentação.
72. Por seu lado, o Estado Demandado alega que o pedido deve ser indeferido.
Apresenta os mesmos argumentos que os invocados relativamente à alegada
violação do direito dos Peticionários de recorrer aos tribunais nacionais.
***
73. O Tribunal observa que o Artigo 26.º da Carta dispõe que:
Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a
independência dos tribunais e de permitir a criação e o
aperfeiçoamento
de
instituições
nacionais
adequadas
encarregadas da promoção e proteção dos direitos e liberdades
garantidos pela presente Carta
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