O 1o Requerente, em resposta à alegação do Réu, anexou uma prova de registro oficial
sob a lei Senegalesa e marcada como "Anexo I".
A apresentação de seu certificado de registro5 sem mais, é um caso prima facie de
prova de seu registro sob as leis do Senegal, um Estado membro da CEDEAO. Este fato
não foi desmentido pelo Réu
In SERAP V THE PRESIDENT DF THE FRN & 8 ORS 2010 CCJBLR Pg. 247 para 54 esta
Corte sustentou que:
Ver também a Coordenação Nacional dos delegados departamentais do Setor do Café
Cacau (CNDD) V. República da Cote d'I' oire (2t104-2009) CC.IELR pg. 317.
Assim, tendo produzido certificado de incorporação em prova de seu status, a Corte
presumirá a ausência de qualquer prova contrária tailandesa que o certificado é
regular e que o requerente "J" é uma pessoa jurídica com capacidade para processar e
ser processado. Consequentemente, a objeção do Réu a este respeito não pode se
sustentar.
O Réu ainda colitcnds que o 1º Requerente não tem nenhum Iocus standi para instituir
"Locus Standi" denota o interesse de instituir procedimentos em um tribunal ou para
tae ouvido em uma determinada causa. Em outras palavras, a aplicação estrita do locus
standi denota que um Autor que deseja processar deve ter interesse suficiente no
assunto em ordem para ter legitimidade para litigar sarne.
No entanto, é necessário ressaltar aqui que a posição na lei global foi além da iiuisience
sobre a rígida lide em crises de violação dos direitos humanos. Esta Corte adotou uma
postura mais flexível para permitir que as pessoas não diretamente afetadas pela
suposta violação tenham acesso à Corte para buscar a justiça da vítima real. Ver SERAP
V REPÚBLICA FEDERAL DO NIGERIANO & 4 ORS 2014 ECW/CCI/JUD/16/14 Sem
relatório.
Em SOCIAL AND ECONOMIC RIGHTS ACTION CENIRE (SERAC) AND ANOTHER V.
NIGERIA (2001) AHRLR 60 (ACHPR 2001) the African
A Comissão elogiou o papel das ONGs e a "utilidade da ação popularis, que é
sabiamente permitida sob a União Africana".
No caso SERAP V República Federal da Nigéria & Anor 2010 CCJELR p 195-197, a Corte
observou que a doutrina da 'actio popularis' foi desenvolvida sob a lei Romali a fim de
permitir a qualquer cidadão contestar uma violação de um direito público em juízo
como forma de garantir que a aplicação restritiva à questão da legitimidade não
impediria que os indivíduos animados pelo9 público desafiassem uma violação de um