Com receio de novas acusações, a reclamante de 2" fugiu via Senegal para os Estados
Unidos, onde permanece no exílio até a data.
A reclamante de 3", que foi detida em 28" de março de 2007, com base em uma série
de artigos e declarações públicas publicadas por ela contra o presidente e o governo
gaiibiano entre setembro de 2003 e outubro de 2005, e posteriormente foi acusada de
sedição e publicação de notícias falsas sob a lei. Em 18 de agosto de 2008, ela foi
condenada por todas as acusações e sujeita a uma fiança de 250.000 dólares
canadenses, pagável dentro de 2 horas, ou em falta de pagamento, quatro anos de
prisão.
A 3ª autora afirma ainda que ela fez os pagamentos dentro do tempo estipulado com a
ajuda de cidadãos preocupados e revive e posteriormente fugiu da Gâmbia e agora
reside nos Estados Unidos, onde permanece no exílio.
O 4o Autor defende que, no dia 1° de fevereiro de 2013, ele foi preso e ulilmente detido
por causa de uma investigação e pré-movimento de um artigo relacionado às ações
tomadas pelo major Lairrin Touray contra a execução dos prisioneiros condenados de
Lune. Ele foi detido em uma sala isolada e torturado fisicamente com brutalidade pela
ANI a ponto de ser hospitalizado. Atlcr sua alta do hospital, foi acusado de produzir e
possuir publicação com intenções sediciosas contrárias ao código penal. Ao ser-lhe
recusada a fiança pendente de julgamento, ele foi transferido para uma cela
superlotada e foi mantido sob custódia do Estado até o final de sua trincheira, na qual
foi absolvido.
O medo de que o Autor fosse perseguido e injustiçado, forçado a exilar-se, e tte agora
reside em Dakar, Senegal.
A petição foi mais tarde emendada eo incluiu o 5o Requerente como uma parte.
Os Requerentes prejudicados pelos alegados atos dos Defeiidaufs apresentaram esta
ação para a aplicação de seus direitos fundamentais como garantidos pelo "Chanter
Africano dos Direitos Humanos e dos Povos", e pela Convenção Internacional dos
Direitos Civis e Políticos.
O Réu, ao receber as alegações assim apresentadas contra ele, apresentou uma objeção
preliminar datada de 4 de janeiro de 2016 levantando as seguintes questões:
a. Não há nenhum parágrafo na narração apresentada em apoio ao pedido
substantivo que mostre que o peticionário é uma pessoa jurídica devidamente
registrada e consiste apenas de países membros da CEDEAO.
b. Falta ao 1o Peticionário o locus standi para instituir esta ação.
c. A reivindicação dos 2o e 4o Peticionários é prematura e não pode ser mantida, pois
não revela nenhuma causa de ação.
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