Acima de tudo, o Réu de 5" escapou para o exílio e não se esperava que exercesse a maior carga de prooi do que a permitida pelo circo. O Bnrden de prova não é um conceito asiático e deve ser circunscrito pelas circustâncias de cada caso. A!so em Eci antl otlicrs V. Turkey 23145/93 13 de novembro de 2003 a Corte Européia em I luirian Ri5hts enraizou a consistente) das alegações feitas pelos requerentes de que eles foram insultados, agredidos, despidos e mangueirados com água fria e gelada e descobriram que os Applicanls sofreram física iGal acabar com a violência mental nas mãos da gendamerie durante sua detenção. Além disso, o Tribunal considerou que tais maus-tratos lhes causaram grande dor e sofrimento e foi particularmente cruel, violando o artigo 3 da convenção, que deve ser considerado como constituindo tortura. A Corte exumou todas as circunstâncias que surgiram na inflicção física de dor metida nos 4" e St. Applicants pelos funcionários do NIA, o que inclui, mas não se limita - o uso de shoclu elétrico na testa e iesticle, a extinção do cigarro em seus corpos, e as batidas brutais, leva em conta o grau de intensidade da dor física e mental sofrida por eles. Tendo em vista o exposto, o tribunal considera, portanto, que os atos dos funcionários do réu durante seu interrogatório foram tanto de tratamento desumano quanto degradante. Conseqüentemente, o tribunal considera que o Réu violou os artigos 5 e 7 da Carta Africana, respectivamente, do ICCPR,

Select target paragraph3