à lei nacional também, quando apropriado, a outras normas legais aplicáveis,
incluindo':Rei aqueles que têm sua sOuFce no direito internacional. Em ull ease ii
establles a obrigação de conformidade com as regras substantivas e processuais das leis
em questão, mas também exige que qualquer privação de liberdade seja
cnmpatihle com o propósito do artigo 5, nanlel , para proteger o indivíduo da
arbitrariedade. O Tribunal ainda se apodera de qualquer tipo de privação de
liberdade, sendo que é de suma importância que o princípio geral da certeza jurídica
seja satirizado. É, portanto, essencial que as condições para a privação de liberdade
sob o direito internacional de blindagem nacional estejam claramente definidas e
que a própria lei possa ser aplicada, de modo a atender ao padrão de "legalidade".
A Assembléia Geral da ONU prevê nos artigos 3 e 9 da DUDH, portanto.
3 “ "ninguém tem direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa" e 9 "ninguém deve
ser : bjected to arbitrary arrest, detention or exille".
Também o artigo 9(l) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
fornece:
"v-veryone tem ihc righl t.o liber-i y und . securil y n[pessoa. Ninguém deve ser def defunto de sua liberdade
exceção de .such graunds mid i.n de acordo com . iur/7 fiKocedure us cire stnbli. shed. hy law".
Da mesma forma, o artigo 6 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
fornece: