Da mesma forma, em Otegi Moiidragon V Espanha nº 2034/07, 15'1 ' de março de
2011, o Tribunal, em sua decisão com relação à penalidade imposta ao requerente,
observou que a natureza e a severidade das penalidades impostas são fatores a serem
considerados na avaliação da "propt'rcionalidade" da interferência. O tribunal
sustentou que houve uma interferência no exercício do direito de liberdade de
expressão do requerente, nos termos do Artigo 10 da Convenção.
Ao analisar as leis penais da Gâmbia, pode-se certamente inferir que estas leis não
garantem uma imprensa livre dentro do espírito da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(ICCPR). as restrições e a indefinição com que estas leis foram enquadradas e a
ambigüidade da inensrea (intenção sediciosa), torna difícil discernir com certeza o
que constitui ofensa sediciosa.
A prática de impor sanções criminais à sedição, difamação, calúnia e publicação de
notícias falsas tem um efeito arrepiante que pode restringir subliminar o exercício
da liberdade de expressão dos jornalistas. A aplicação destas leis equivalerá a uma
violação contínua dos direitos garantidos internacionalmente dos candidatos.
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