O Tribunal, constituído pelos Venerandos Juizes Gérard NIYUNGEKO, Presidente; Sophia A.B. AKUFFO, Vice-Presidente; Modibo T. GUINDO; Fatsah OUGUERGOUZ; Augustino S.L RAMADHANI; Duncan TAMBALA; Elsie N. THOMPSON e Sylvain ORÉ; e Robert ENO - Escrivão, No processo relativo a AMIR ADAM TIMAN CONTRA A REPÚBLICA DO SUDÃO Após deliberações, toma a seguinte decisão: 1. Por petição datada de 25 de Fevereiro de 2012, Barrister Mbu cujo nome de solteira era Letang, advogada, residente em Kinshasa, instaurou um processo no Tribunal em nome do seu cliente, Amir Adam Timan, cidadão sudanês, natural de Darfur, actualmente domiciliado na República Democrática do Congo, o qual foi acusado pelo governo sudanês de ser membro de uma força de oposição ao governo legítimo do Sudão. O Requerente alega violação do n.° 1 do art. 12.° e dos arts. 2.°, 3.° 4.° e 13.° da Convenção internacional dos Direitos Civis e Políticos. 2. Nos termos do n.º 1 do art. 34.° do Regulamento do Tribunal, o Escrivão acusou, por nota datada de 14 de Março de 2012, a recepção da Petição. 3. O Tribunal começa por observar que o n.° 3 do art. 5 do Protocolo dispõe o seguinte: "O Tribunal pode conceder a organizações nãogovernamentais (ONG) com estatuto de observador perante a Comissão e pessoas singulares autorização para apresentarem casos directamente 2

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