154. Considera que a República Democrática do Congo violou as disposições dos artigos 1, 4, 5, 6, 7(1)(a), 7(1)(c), 14, 22 e 26 da Carta e o direito à moradia. Como resultado: i. Convida a República Democrática do Congo a tomar todas as medidas diligentes para processar e punir os agentes estatais e o pessoal da Anvil Mining implicados nas violações encontradas. ii. Convida a República Democrática do Congo a pagar danos no valor de $200.000 às vítimas X e Y, respectivamente. iii. Solicita à República Democrática do Congo que pague danos e juros no valor de US$ 300.000 por vítima à FARAY MWAYUMA Adele pela perda de cada um de seus dois filhos, além de US$ 30.000 por seus bens saqueados, à MPWETO Malangisha Pelagie pela perda de seu irmão NYEMBO Lenge, à LLL pela perda de seu filho, à CCC pela perda dos 7 membros de sua família, além de 5.000 dólares por sua propriedade de bateria e à AAA pela perda de seu bebê de poucos meses, afogado. iv. Solicita que a República Democrática do Congo pague uma indenização no valor de 325 000 à KUNDA Kikumbi Dickay, filho de KUNDA MUSOPELO Pierre, representando a família KUNDA. v. Convida a República Democrát ica do Congo, como reparação coletiva, a: Fazer e publicar um pedido de desculpas formal e completo para o povo de Kilwa. Diligenciar uma investigação independente para esclarecer o destino das pessoas desaparecidas e pagar os danos aos beneficiários. Realizar um censo de todas as vítimas que não foram partes neste caso, para que possam ser feitas reparações justas e equitativas pelos danos sofridos. 43

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