FARDC que tenham sido processados. A Comissão já concluiu acima que, dado o
caráter flagrante e público internacional dos fatos, provavelmente foi errado
concluir que todas as populações civis eram partes no conflito e que não houve nenhum
caso de execução sumária. Mesmo se este fosse o caso, a execução sumária de civis
que haviam sido presos e que não participavam ou não participavam mais dos combates
ainda revelaria o caráter arbitrário proscrito pela Carta lida em conjunto com as
disposições relevantes do direito humanitário internacional. 24 Além disso, as violações
do artigo 4 acima são atribuíveis ao Estado requerido através da responsabilidade
direta dos membros de suas forças armadas, as FARDC. A Comissão conclui, portanto,
que o Estado demandado violou as disposições do artigo 4 da Carta.
A suposta violação do artigo 5
110. 110 As disposições do artigo 5 garantem o respeito à dignidade humana e proíbem a
tortura e o tratamento desumano ou degradante.
111. Em sua jurisprudência, a Corte Européia de Direitos Humanos tem enfatizado que
o termo "tortura" designa "qualquer ato pelo qual dor ou sofrimento severo, seja
físico ou mental, é intencionalmente infligido a uma pessoa para um propósito
específico". 25 O Comitê contra a Tortura das Nações Unidas observa em seus
Comentários Gerais nº 20 que os atos incriminatórios devem causar sofrimento
excruciante intencionalmente, ter o propósito de obter informações ou uma
confissão, punir a vítima por fatos reais ou supostos e ser atribuíveis a um
funcionário público ou a uma pessoa agindo nessa qualidade. A Comissão adotou
esta abordagem em sua decisão Sudan Human Rights Organisation e outra v. Sudan.
26
112. Com relação aos atos que podem se enquadrar no catálogo assim definido, a
Comissão concluiu em Malawi Associação Africana e Outros v. Mauritânia e Achuthan
e Anistia Internacional v. Malawi que o enterro e a queima ou a recusa deliberada
por parte dos policiais de conceder o
24
Ver Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, e relativo à Proteção
das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo II), art. 1; Convenção de Genebra
(I) de 12 de agosto de 1949 para a Melhoria da Condição dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas
no Campo, art. 3. Ver mais adiante, The Prosecutor v. Dusko Tadic, 1997 (Tribunal Penal
Internacional para a Ex-Iugoslávia), Caso No. IT-94-1 para 562.
zs Selmouni v. França (1999)
26
Comunicação 279/03 (2009) AHRLR 153 (ACHPR 2009), parágrafos 155-157. Ver
egalefileqtr Salem v. Tunísia Comunicação 269/2005 (2007) AHRLR 54 (CAT 2007) paras 16,4,
16,5,5`".
30