93. No contexto da negação do direito ao desenvolvimento cultural e do respeito ao
invocam a violação do direito aos ritos funerários tão importantes nas sociedades
africanas. Os reclamantes argumentam que os enterros em valas comuns são uma
afronta aos valores e tradições africanas, pois nas sociedades envolvidas, só após a
construção das sepulturas é que os parentes dos desaparecidos podem chorar e ,
portanto, realizar seus próprios rituais de enterro.
Os reclamantes relatam assim que este é o caso na RDC em geral, mas em particular na
comunidade Babemba que vive em Kilwa.
Os argumentos do Estado requerido sobre os méritos
94.
O procedimento indica que a Secretaria cumpriu todas as exigências do Regulamento
Interno da Comissão com relação à transmissão ao Estado requerido das observações
dos reclamantes sobre os méritos. Apesar da observância do procedimento
pertinente, o Estado não transmitiu suas observações.
A Análise Substantiva da Comissão
95.
A Comissão estabeleceu agora em sua prática o exame por default de um caso em
caso de default pelo Estado requerido. Com base em sua jurisprudência e nas
constatações feitas no procedimento, a Comissão decidiu assim sobre o conteúdo
da presente comunicação. 17
Desde a junção de vítimas/titulares de direitos
96.
Sobre este ponto, a Comissão observa que (.160 ) aceitou a adesão das partes, em
particular no caso de Haregewoin Gebresellaise e Institute for Human Rights &
Development in Africa v. Ethiopia, geralmente com base em seu mandato de proteção
dos direitos humanos. 1 8 Dito isto, ao examinar em particular as condições
substantivas para a admissão de junção das partes, a Comissão levou em conta a
semelhança dos fatos, a nat ur e z a d a s r e i v i nd ic a ç õ e s, o u a id e nt id a d e d a s
q u e st õ e s d e d ir e it o o u fat o r e la c io na d a s co m a s reivindicações. Também
considerou que, uma vez que as disposições mais relevantes eram as relat ivas à
junção das comunicações, elas deveriam se aplicar à junção das partes. 19
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