reforça a necessidade de assegurar os princípios delineados acima e, portanto, exige que o caso seja examinado por seus méritos para evitar qualquer risco de negação de justiça em um caso de alegações tão graves. 68. Nestas circunstâncias, a Comissão observa que o tempo gasto pelos reclamantes para encaminhar a questão não é irrazoável. A Comissão conclui, portanto, que a comunicação cumpre a condição estabelecida no artigo 56(6) da Carta Africana. Decisão da Comissão sobre Admissibilidade 69. luz do exposto, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos declara a presente comunicação admissível, de acordo com as disposições do artigo 56 da Carta Africana. Ao fundo Os pedidos dos autores sobre os méritos Da junção das vítimas/ titulares dos direitos 70. Embora inicialmente tivessem apresentado a queixa em nome e em nome de KUNDA Musopelo Pierre, a família KUNDA (representada por KUNDA KIKUMBI Dickay), ULIMWENGU Lukumani, ULIMWENGU Nombele, Para a família ULIMWENGU, X e Y, os Requerentes estão solicitando a adesão, na fase de mérito, para as vítimas AAA, CCC, LLL, MMM, e Mpweto Malangisha Pelagie que têm direito ou faleceram. 71. Em apoio a est e pedido, os reclamant es cit am precedentes da Comissão para argumentar que, em circunstâncias em que os fatos e os perp etradores são idênt icos, as vít imas que não foram part es na queixa original deveriam ser autorizadas a se juntar ao caso, desde que o caso não tenha sido ouvido quanto ao mérito. 18

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