ii. Garantir a ele reparações em conformidade com o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo da Carta; e iii. Decretar qualquer outra medida que julgar apropriada nas circunstâncias do seu caso. 14. O Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne: iv. Declarar que é desprovido de competência para deliberar esta Petição; v. Declarar que a Petição não satisfaz o critério de admissibilidade estabelecido no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; vi. Declarar que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; e vii. Declarar a Petição sem fundamento e, por consequência, julgá-la improcedente. 15. O Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne declarar que: i. O Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados nos Artigos 2.º, 3.º n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. ii. A Petição seja considerada improcedente na totalidade por estar desprovida de mérito; iii. Os pedidos do Peticionário sejam indeferidos; iv. O Peticionário deve continuar a cumprir a sua pena; e v. V. Não devem ser concedidas reparações ao Peticionário. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 16. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 5

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