***
100. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.
101. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi estabelecida, o pleito
relativo à reparação é infundado. Neste sentido, o Tribunal nega provimento
ao pedido do Peticionário relativo a reparações.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
102. Na petição sub judice, as Partes não apresentaram quaisquer argumentos
relacionados às custas judiciais.
***
103. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
104. No caso em apreço, o Tribunal não identifica qualquer motivo para afastarse das disposições da disposição pertinente. Por conseguinte, o Tribunal
decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
105. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
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