apresentar os seus elementos de prova.34 Este Tribunal também
estabeleceu no processo de Ingabire Victoire Umuhoza c. República do
Ruanda que um aspecto fundamental do direito à defesa engloba o direito
de convocar testemunhas em sua própria defesa.35
96. O Tribunal constata, a partir dos autos processuais, que não há nada que
indique que o Peticionário tenha feito qualquer solicitação para a
convocação das testemunhas de defesa e que os tribunais se recusaram a
conceder tal pedido. Pelo contrário, apesar de indicar que sua esposa
poderia confirmar seu álibi, o Requerente nunca manifestou qualquer
intenção de tê-la no tribunal como testemunha. Na realidade, consta dos
autos processuais que o Peticionário indicou que não convocaria nenhuma
testemunha.
97. Diante do acima exposto, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário de
que os Juízes de Recurso violaram o seu direito de defesa ao não
convocarem as testemunhas de defesa. Por conseguinte, o Tribunal conclui
que o Estado Demandado não está em contravenção com a alínea c) do
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à convocação de
testemunhas de defesa.
VIII. DAS REPARAÇÕES
98. O Peticionário roga ao Tribunal que lhe conceda reparações pelas
violações que sofreu, o que inclui a anulação do acórdão do Tribunal de
Recurso, a sua libertação e eventuais outros recursos que o Tribunal julgue
necessários.
99. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pedido
do Peticionário relativo a reparações.
34
Ajavon c. Benim (acórdão), supra, parágrafo 141.
Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (mérito) (24 de Novembro de 2017), 2 AfCLR 165,
parágrafo 93.
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