referidas questões, o Tribunal observa que tanto o Tribunal Superior quanto o Tribunal de Recurso examinaram as alegações e as provas a si apresentadas e concluíram que não havia contradição substancial nas provas aduzidas pela acusação. Tendo feito isso, tanto o Tribunal Superior quanto o Tribunal de Recurso enfatizaram, nas suas decisões, que o caso contra o Peticionário tinha sido comprovado além de qualquer dúvida razoável.33 89. Diante das circunstâncias, o Tribunal conclui que as provas apresentadas durante o julgamento do Peticionário foram avaliadas de acordo com os requisitos de um julgamento imparcial e os procedimentos seguidos pelos tribunais nacionais no tratamento dos recursos do Peticionário não violaram o n.° 1 do Artigo 7.° da Carta. O Tribunal também conclui que a avaliação das provas pelos tribunais nacionais não foi feita de maneira discriminatória em relação ao Peticionário, diferentemente dos outros litigantes em circunstâncias semelhantes. Além disso, o Peticionário não forneceu provas de que qualquer outra lei ou estatuto aplicado nos processos judiciais internos que o envolvem seja contraproducente ao direito à não discriminação, à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, em violação dos Artigos 2.º e 3.º da Carta. 90. À luz do acima exposto, o Tribunal é da opinião que a forma como os tribunais nacionais avaliaram os factos e as provas, bem como o peso que lhes atribuíram, não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário em relação ao Peticionário que exija a intervenção deste Tribunal. 91. Assim sendo, o Tribunal rejeita a alegação de que a condenação do Peticionário foi contrária à preponderância das provas constantes dos autos processuais. O Tribunal conclui, portanto, que o Estado Demandado não está em contravenção com os Artigos 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da 33 Republic c. Jackson S/O Godwin, Processo Penal n.º 44/2013, supra, páginas 26-34; Jackson Godwin c. The Republic, Recurso Penal n.º 45 de 2014, supra, páginas 8-3; e Jackson Godwin c. The Republic, Recurso Penal n.º 278 de 2015, supra, páginas 7-3. 24

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