política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto». 67. O Artigo 3.° da Carta dispõe que: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 68. O n.º 1 do Artigo7.° da Carta dispõe que. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. 69. No que diz respeito ao direito à não discriminação, conforme protegido pelo Artigo 2.º da Carta, o Tribunal relembra que, conforme estabelecido no caso Action pour la Protection des Droits de l'Homme (APDH) c. República de Côte d’Ivoire, a discriminação é entendida como «uma distinção entre pessoas ou situações com base num ou em vários critérios ilegais.» 22 70. No que diz respeito ao Artigo 3, a igualdade perante a lei e protecção igual da lei pressupõem que a lei protege a todos sem discriminação, seja no que respeita às suas disposições ou à sua aplicação.23 Dessa forma, conforme previamente decidido por este Tribunal, a violação do Artigo 3.º da Carta é estabelecida quando há evidências que indicam que o Peticionário foi tratado de maneira distinta em comparação com outras pessoas que se encontravam em situação semelhante à dele.24 71. Em relação ao direito de ter sua causa julgada, este Tribunal já decidiu no caso Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia que esse direito, conforme consagrado no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, confere aos indivíduos um vasto leque de prerrogativas relacionadas à legalidade das formas APDH c. Côte d’Ivoire (mérito e reparações), supra, parágrafos 146-147. Harold Mbalanda Munthali c. Republic of Malawi, ACtHPR, Petição Inicial N.º 022/2017, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 81; e APDH c. Côte d’Ivoire, ibid. 24 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 83, parágrafo 73; Makungu c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 69. 22 23 18

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