política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto».
67. O Artigo 3.° da Carta dispõe que:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.
68. O n.º 1 do Artigo7.° da Carta dispõe que.
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada.
69. No que diz respeito ao direito à não discriminação, conforme protegido pelo
Artigo 2.º da Carta, o Tribunal relembra que, conforme estabelecido no caso
Action pour la Protection des Droits de l'Homme (APDH) c. República de
Côte d’Ivoire, a discriminação é entendida como «uma distinção entre
pessoas ou situações com base num ou em vários critérios ilegais.» 22
70. No que diz respeito ao Artigo 3, a igualdade perante a lei e protecção igual
da lei pressupõem que a lei protege a todos sem discriminação, seja no que
respeita às suas disposições ou à sua aplicação.23 Dessa forma, conforme
previamente decidido por este Tribunal, a violação do Artigo 3.º da Carta é
estabelecida quando há evidências que indicam que o Peticionário foi
tratado de maneira distinta em comparação com outras pessoas que se
encontravam em situação semelhante à dele.24
71. Em relação ao direito de ter sua causa julgada, este Tribunal já decidiu no
caso Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia que esse direito,
conforme consagrado no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, confere aos indivíduos
um vasto leque de prerrogativas relacionadas à legalidade das formas
APDH c. Côte d’Ivoire (mérito e reparações), supra, parágrafos 146-147.
Harold Mbalanda Munthali c. Republic of Malawi, ACtHPR, Petição Inicial N.º 022/2017, Acórdão de
23 de Junho de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 81; e APDH c. Côte d’Ivoire, ibid.
24 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 83, parágrafo
73; Makungu c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 69.
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