62. Diante do exposto, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário de que o Estado Demandado violou o seu direito de ser informado das acusações apresentadas contra ele. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não está em contravenção com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, de acordo com a interpretação conjugada com o Artigo 14.º do PIDCP. B. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 63. De acordo com o Demandante, a decisão do Tribunal de Recurso violou os Artigos 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, uma vez que não analisou devidamente a matéria de direito e de facto. 64. O Estado Demandado contesta essa alegação por considerá-la imprecisa e não específica. O Estado Requerido sustenta que o Tribunal de Recurso analisou devidamente toda a matéria de direito e de facto e não encontrou mérito nas fundamentações de recurso do Peticionário, as quais foram rejeitadas. *** 65. O Tribunal, por conseguinte, rejeita a alegação do Peticionário de que o Estado Demandado violou os Artigo 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Efectivamente, o Peticionário alega que as instâncias judiciais internas não garantiram os seus direitos à não discriminação, igualdade perante a lei, protecção igual da lei e a que a sua causa seja conhecida por um tribunal imparcial ao examinarem as questões relacionadas à identificação e elementos probatórios. O Tribunal examinará conjuntamente estas alegações. 66. O Artigo 2. ° da Carta dispõe que: «Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência 17

Select target paragraph3