18. Na sua Contestação aos pedidos formulados pelo Segundo Peticionário e, especificamente, no que diz respeito à competência jurisdicional e à admissibilidade, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare que: i. O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem competência jurisdicional para decidir sobre esta Petição. ii. A Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal. iii. A Petição seja considerada inadmissível e prontamente rejeitada. iv. As custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. 19. Quanto ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede que o Tribunal determine que: i. O Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no Artigo 2.º, no n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 3.º e na alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. ii. O Estado Demandado não infringiu nenhum dos direitos do Peticionário previstos no n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo da Carta. iii. A Petição seja considerada infundada por estar desprovida de mérito. iv. As custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 20. O Tribunal recorda que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 7

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