18. Na sua Contestação aos pedidos formulados pelo Segundo Peticionário e,
especificamente, no que diz respeito à competência jurisdicional e à
admissibilidade, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare que:
i.
O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos
não tem competência jurisdicional para decidir sobre esta Petição.
ii.
A Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estipulados no
n.º 5 e no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal.
iii. A Petição seja considerada inadmissível e prontamente rejeitada.
iv. As custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
19. Quanto ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede que o Tribunal
determine que:
i.
O Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
consagrados no Artigo 2.º, no n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 3.º e na alínea
(c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
ii.
O Estado Demandado não infringiu nenhum dos direitos do
Peticionário previstos no n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo da Carta.
iii. A Petição seja considerada infundada por estar desprovida de mérito.
iv. As custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
20. O Tribunal recorda que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
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