Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do
homem ou dos povos, decretará medidas apropriadas para o
ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa
compensação ou de indemnização.
110. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o
Estado
Demandado
deve,
primeiramente,
ser
internacionalmente
responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a
relação de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além
disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o
dano sofrido. Também é evidente que recai sempre o Demandante o ônus
de fundamentar as reivindicações feitas.27 Como o Tribunal já reafirmou
em ocasiões anteriores, as reparações visam restabelecer a vítima na
situação em que estaria caso a violação não tivesse ocorrido.28
111. No que diz respeito à perda de bens materiais, é fundamental relembrar
que cabe ao Peticionário fornecer provas que sustentem as suas
alegações de todas as perdas materiais alegadas. Quanto adanos morais,
no entanto, o Tribunal reitera a sua posição de que o dano é presumido em
casos de violações dos direitos humanos e a avaliação do montante deve
ser feita com imparcialidade, tomando em consideração as circunstâncias
do caso. 29 Nesse sentido, a relação de causalidade entre o acto ilícito e o
dano moral «pode decorrer da violação dos direitos humanos, como sua
consequência, sem a necessidade de estabelecer uma causalidade em
si».30 A prática do Tribunal, nessas circunstâncias, é conceder um valor
fixo de indemnização como ressarcimento de danos morais.31
27
Vide Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) supra, parágrafo 157. Vide também, Norbert Zongo e
Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafos 20-31; Lohé Issa
Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafos 52-59 e Reverend
Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR
72, parágrafos 27-29.
28 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo
118 e Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 60.
29 Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 55; e Rashidi c. Tanzânia (mérito e
reparações), supra, parágrafo 58.
30 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 55; e Konaté c. Burkina Faso
(reparações), supra, parágrafo 58.
31 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafos 61- 62.
33
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