97. Também, o Estado Demandado alega que o Segundo Peticionário apresentou a mesma reclamação no seu requerimento para a revisão da decisão do Tribunal de Recurso, e essa questão foi analisada e, por fim, rejeitada pelo Tribunal de Recurso. *** 98. O Tribunal relembra que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a. O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; 99. Relativamente ao direito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, o Tribunal já determinou que este:26 ... estipula que os indivíduos devem ter a oportunidade de recorrer aos órgãos competentes para interpor recurso contra decisões ou actos que violem os seus direitos. Isso significa que os Estados devem estabelecer mecanismos para tal recurso e adoptar as medidas necessárias que facilitem o exercício desse direito pelos indivíduos, incluindo fornecer a estes, dentro de um prazo razoável, acórdãos ou decisões de que desejem recorrer. 100. O Tribunal nota que a queixa central do Segundo Peticionário diz respeito à forma como alguns dos seus fundamentos de recurso não foram, alegadamente, consideradas pelo Tribunal de Recurso. É importante ressaltar que, neste contexto, o Tribunal nota também, com base nos autos processuais, que o Tribunal de Recurso, no seu acórdão reconheceu, na página 4, que o Segundo Peticionário tinha apresentado um memorando 26 Benedicto Mallya c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Setembro de 2019) 3 AFCLR 482, parágrafo 43. 29

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