da justiça exigiam que lhes fosse fornecida assistência jurídica gratuita.
Esta obrigação persistiu independentemente do facto de os Peticionários
terem ou não solicitado assistência jurídica gratuita.
94. O Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado violou a alínea
(c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea (d) do n.º
3 do Artigo 14.º do PIDCP, por não ter concedido aos Peticionários
assistência jurídica gratuita durante os processos perante os tribunais
nacionais.
ii. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
95. O Segundo Peticionário alega que, no seu recurso perante o Tribunal de
Recurso, apresentou um memorando contendo diversos fundamentos de
recurso, no entanto, alguns desses fundamentos não foram levados em
consideração. Ele alega que essa omissão em avaliar os seus
fundamentos de recurso constitui uma violação dos seus direitos conforme
estabelecidos na Carta.
*
96. O Estado Demandado defende que a alegação do Segundo Peticionário
neste ponto é infundada e carece de mérito, uma vez que ele não
identificou quais os fundamentos de recurso que o Tribunal deixou de
considerar. Também argumenta que o Segundo Peticionário apresentou,
perante o Tribunal de Recurso, seis (6) fundamentos de recurso, os quais,
contudo, após uma análise, foram consolidados em quatro (4)
fundamentos de recurso. De acordo com o Estado Demandado, a
consolidação de fundamentos de recurso é uma prática comum que ocorre
quando
um
peticionário
levanta
diversas
questões
interligadas.
Consequentemente, de acordo com a posição do Estado Demandado, o
Segundo Peticionário não sofreu nenhum prejuízo devido à consolidação
dos fundamentos de recurso, uma vez que ainda teve a oportunidade de
apresentar a sua causa e todos os seus argumentos foram examinados
pelo Tribunal de Recurso.
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