da justiça exigiam que lhes fosse fornecida assistência jurídica gratuita. Esta obrigação persistiu independentemente do facto de os Peticionários terem ou não solicitado assistência jurídica gratuita. 94. O Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado violou a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea (d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP, por não ter concedido aos Peticionários assistência jurídica gratuita durante os processos perante os tribunais nacionais. ii. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 95. O Segundo Peticionário alega que, no seu recurso perante o Tribunal de Recurso, apresentou um memorando contendo diversos fundamentos de recurso, no entanto, alguns desses fundamentos não foram levados em consideração. Ele alega que essa omissão em avaliar os seus fundamentos de recurso constitui uma violação dos seus direitos conforme estabelecidos na Carta. * 96. O Estado Demandado defende que a alegação do Segundo Peticionário neste ponto é infundada e carece de mérito, uma vez que ele não identificou quais os fundamentos de recurso que o Tribunal deixou de considerar. Também argumenta que o Segundo Peticionário apresentou, perante o Tribunal de Recurso, seis (6) fundamentos de recurso, os quais, contudo, após uma análise, foram consolidados em quatro (4) fundamentos de recurso. De acordo com o Estado Demandado, a consolidação de fundamentos de recurso é uma prática comum que ocorre quando um peticionário levanta diversas questões interligadas. Consequentemente, de acordo com a posição do Estado Demandado, o Segundo Peticionário não sofreu nenhum prejuízo devido à consolidação dos fundamentos de recurso, uma vez que ainda teve a oportunidade de apresentar a sua causa e todos os seus argumentos foram examinados pelo Tribunal de Recurso. 28

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