direito compreende: … c) o direito de defesa, incluindo o direito de ser assistido por um advogado da sua escolha». 91. O Tribunal reconhece que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta não prevê explicitamente o direito à assistência jurídica gratuita. No entanto, o Tribunal já estabeleceu que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta pode ser interpretada em conjunto com a alínea d) do n.° 3 do Artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante designado por «o PIDCP»),23 a fim de estabelecer o direito à assistência jurídica gratuita como parte do direito geral a um julgamento equitativo. O direito à assistência jurídica gratuita surge quando uma pessoa não tem condições de pagar os custos de representação legal e quando o interesse da justiça assim o torna necessário.24 Quando o interesse da justiça assim o determina, é necessário que seja providenciada assistência jurídica gratuita nos casos em que o Peticionário é economicamente desfavorecido, o delito de que é acusado seja grave e a pena estipulada por lei seja rigorosa, entre outros factores. 25 92. A partir das informações constantes dos autos processuais, o Tribunal confirma que tanto o Primeiro Peticionário quanto o Segundo Peticionário não tiveram acesso a assistência jurídica gratuita ao longo dos processos nos tribunais nacionais. O Tribunal nota, neste contexto, que o argumento do Estado Demandado tem sido afirmar que a assistência jurídica não é obrigatória e que os Peticionários não enfrentaram qualquer desvantagem ao conduzirem a sua própria defesa. 93. Entretanto, é a conclusão do Tribunal, considerando que ambos os Peticionários foram acusados de um delito grave, a saber, estupro, que acarreta uma pena mínima de trinta (30) anos de prisão, e que a sua indigência não foi questionada pelo Estado Demandado, que os interesses 23 O Estado Demandado aderiu ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no dia 11 de Junho de 1976. 24 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 114. 25 Ibid, parágrafo 123. Vide também Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafos 138-139; Evarist c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 68; William c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 85; Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, parágrafo 92. 27

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