86. De acordo com o Estado Demandado, o Artigo 310.º da sua Lei de Processo Penal estabelece que o direito a ser representado ou defendido não é de carácter obrigatório. Além disso, o Estado Demandado defende que, de acordo com o seu sistema jurídico, «...a assistência jurídica a nível do tribunal distrital, do tribunal de magistrado residente, do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso, não é de carácter obrigatório. Devem ser cumpridas certas condições para qualificar para representação gratuita pelo Estado... o simples facto de o Peticionário não ter sido representado por um advogado não significa de maneira alguma que ele tenha sido prejudicado. 87. No caso do Segundo Peticionário em particular, o Estado Demandado alega que ele teve o direito de ser ouvido durante o seu julgamento e que até mesmo pôde convocar uma testemunha em sua defesa. Segundo o Estado Demandado, portanto, o Segundo Peticionário não foi privado do direito de ser ouvido. 88. O Estado Demandado também argumenta que no momento do julgamento do Segundo Peticionário, o direito à representação legal não era totalmente garantido na sua jurisdição, sendo necessário apresentar um pedido e observar a disponibilidade de recursos para que tal representação legal fosse concedida. Assim, de acordo com a posição do Estado Demandado, o simples facto de o Segundo Peticionário não ter tido representação legal não poderia, por si só, ser suficiente para invalidar os processos judiciais internos. 89. O Estado Demandado, portanto, solicita que o Tribunal rejeite as alegações de ambos os Peticionários por serem infundadas e destituídas de mérito. *** 90. O Tribunal observa que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe o seguinte: Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse 26

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