direito foi violado não são suficientes. É necessário apresentar provas mais
concretas.»20 Qualquer alegada violação dos Artigos 2 e 3 da Carta, por
conseguinte, deve ser respaldada por provas suficientes para sustentar a
alegação.21
78. No caso em questão, embora o Primeiro Peticionário tenha afirmado que
os seus direitos nos termos dos Artigos 2.º e 3.º da Carta foram violados
devido à produção de provas forjadas, o que por sua vez resultou em seu
tratamento injusto, o Tribunal não foi apresentado com nenhum elemento
de prova para sustentar essa alegação. A análise dos autos processuais
pelo Tribunal também não revela de que modo específico o Segundo
Peticionário foi tratado de maneira particularmente diferente de outros
acusados, pesando contra ele acusações semelhantes às do Primeiro
Peticionário, perante os tribunais do Estado Demandado.
79. No tocante ao caso do Primeiro Peticionário, fundado na alegada
apresentação, perante os tribunais internos, de provas forjadas, o Tribunal
reitera a sua posição consolidada de que, de um modo geral, não interfere
nas conclusões probatórias feitas pelos tribunais de primeira instância, a
menos que seja claramente evidente que foi cometida uma injustiça
grave.22 No caso sub judice, o Tribunal conclui que o Primeiro Peticionário
não apresentou nenhuma justificação para solicitar que o Tribunal interfira
nas conclusões probatórias dos tribunais internos.
80. O Tribunal também determina que o Segundo Peticionário, ao não
apresentar argumentos para demonstrar como foram violados os seus
direitos nos termos dos Artigos 2.º e 3.º da Carta, não conseguiu
apresentar elementos de prova para fundamentar as suas alegações.
20
(mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AFCLR 369, parágrafo 51.
Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402,
parágrafo 75.
22 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 83, parágrafos
52-53.
21
24