75. O Tribunal relembra ainda que o Artigo 3.º da Carta dispõe que:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.
76. Quanto ao propósito dos Artigos 2.º e 3.º da Carta, o Tribunal observa que
no caso da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
Quénia, declarou o seguinte:19
O Artigo 2.º da Carta é imperativo para o respeito e o gozo de todos
os outros direitos e liberdades protegidos pela Carta. A disposição
proíbe estritamente qualquer distinção, exclusão ou preferência com
base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, extracto nacional ou
origem social, que tenha o efeito de anular ou pôr em causa a
igualdade de oportunidades ou de tratamento.
O direito à não discriminação está relacionado com o direito à
igualdade perante a lei e a igual protecção da lei, tal como garantidos
pelo Artigo 3.º da Carta. O âmbito do direito à não discriminação vai
além do direito à igualdade de tratamento perante a lei e comporta
também dimensões práticas, na medida em que os indivíduos devem,
efectivamente, poder usufruir dos direitos consagrados na Carta sem
distinção seja de que natureza for relacionada com a sua raça, cor,
sexo, religião, opinião política, extracção nacional ou origem social,
ou qualquer outro estatuto. A expressão «qualquer outro estatuto», na
acepção do Artigo 2.°, abrange aqueles casos de discriminação que
não poderiam ter sido previstos quando da adopção da Carta. Ao
determinar se as razões se inscrevem nesta categoria, o Tribunal tem
em conta o espírito geral da Carta.
77. No que diz respeito à comprovação de uma violação dos Artigos 2.º e 3.º
da Carta, o Tribunal observa que no caso de George Maili Kemboge c.
República Unida da Tanzânia, reiterou que «[a]firmações gerais de que um
19
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017), 2 AfCLR 9, parágrafos 137-138.
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